O dia 14 de abril é considerado o Dia Nacional de Luta pela Educação Inclusiva. A data foi estabelecida em 2004, pelo Sistema de Conselhos de Psicologia para mobilizar profissionais da Psicologia na defesa de políticas construídas em favor da inclusão escolar de pessoas historicamente excluídas do processo educacional.
Então vou compartilhar com você o artigo que publicamos no blog da escola Verde, sobre a nossa experiência de inclusão. Mas antes gostaria de ponderar os avanços legislativos mais significativos que já foram alcançados em matéria de educação inclusiva.
Partindo da nossa Constituição de 1988 que, em seu artigo 205 e seguintes, garante o direito à educação para todos. Sabemos que a educação inclusiva vem sendo construída, edificada por pessoas muito engajadas nessa causa e vem sendo conquistada ao longo das últimas décadas. Trata-se de um direito garantido por leis nacionais e por tratado internacional também.
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência entrou em vigor no Brasil em 09/07/2008 e é a grande referência de tratado internacional sobre a matéria.
A Lei Brasileira de Inclusão, também conhecida por Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), vinha sendo proposta há 15 anos antes de se tornar realidade.
A inclusão conquistada até agora não pode ser alvo de retrocesso legislativo. Qualquer ação nesse sentido corresponderá a uma inversão dos caminhos que estavam sendo conquistados até agora. E afirmo isso porque a legislação outorga às pessoas com deficiência o direito à educação. Ao mesmo tempo a lei manda as escolas se adaptarem e se tornarem inclusivas e acessíveis em todas as modalidades.
E isso tanto no tocante às escolas públicas, quanto em relação às privadas, que também devem estar adaptadas e prontas para receber alunos com deficiência. Conforme afirma o parágrafo primeiro do artigo 28, é vedado, ou seja, proibido cobrar adicionais para receber pessoas com deficiência em seus quadros.
Conforme segue:
“§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.“
Todo o direito que já foi conquistado até aqui deve ser preservado e expandido em termos legais e também em termos reais.
A prática desta inclusão deve ser monitorada pelos pais, pela família e pela comunidade escolar. E foi nesse sentido, qual seja o de mostrar a importância dessa atuação da família em conjunto com a escola, que resolvi escrever o artigo abaixo, publicado na blog da escola: “Inclusão e construtivismo na Escola Verde”. Confira a nossa experiência no link abaixo e boa leitura:
Inclusão e construtivismo na Escola Verde
Marcela Farcia Fonseca é advogada, fundadora da rede Downsinmitos e criadora da página papinhasforadeserie.